Embora a dupla renda represente uma realidade social atual e faça parte da vida da maioria das famílias no Brasil e no estrangeiro, os cônjuges dos servidores do Itamaraty têm o seu direito social ao trabalho – elencado no Artigo  6o. da Constituição Federal – seriamente limitado em consequência as seguintes restrições:

 

  • existência de poucos acordos bilaterais de trabalho nos países em que o Brasil tem representações diplomáticas;
  • impossibilidade de aprender uma língua estrangeira e obter trabalho remunerado nos postos devido à curta estadia no país;
  • dificuldade na equivalência e aceitabilidade de diplomas;
  • impedimento pelo MRE do exercício provisório nas representações diplomáticas no exterior para os cônjuges servidores públicos;
  • restrição à participação de cônjuges nos processos seletivos para preenchimento de vagas locais nas representações brasileiras no exterior;
  • concorrência nos mercados de trabalho com os nacionais do país em que se reside;
  • prejuízo nas contagens de tempo de serviço e tempo de contribuição para os servidores em Licença para Acompanhamento de Cônjuge;
  • dificuldade de retorno ao mercado de trabalho após longos períodos inativos.

Pela atual legislação (Lei n.º 8.213/91, art. 77, § 2º, inciso V, acrescentado pela Lei 13.135/2015), o benefício da pensão vitalícia é restrito a cônjuges com 45 ou mais anos de idade.

Para a AFSI, isso pune os cônjuges dos servidores do MRE que abriram mão de suas carreiras e de suas perspectivas de realização profissional para auxiliar os servidores do Ministério das Relações Exteriores a representarem nosso país no exterior.