No dia 11 de Novembro de 2021 o STF declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade da norma que veda o exercício provisório, em unidades administrativas do Ministério das Relações Exteriores (MRE) no exterior, de servidor público cônjuge de servidor de carreira do MRE.

O plenário determinou, ainda, que caberá ao MRE regulamentar a questão.

A decisão se deu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5355, proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra o artigo 69 do Regime Jurídico dos Servidores do Serviço Exterior Brasileiro (Lei 11.440/2006).

O relator da ação, ministro Luiz Fux, presidente do STF, declarou que a isonomia de servidores públicos federais e do Serviço Exterior Brasileiro (SEB) é assegurada pela ressalva final do artigo 84, parágrafo 2º, do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União (RJU – Lei 8.112/1990), que adota como critério de discriminação apenas a peculiaridade inerente aos cargos. Também destacou, como fundamentos de seu voto, a eficiência administrativa e a proteção constitucional da família.

O ministro Gilmar Mendes considerou que o aproveitamento de cônjuges e companheiros de servidores nas unidades do Itamaraty no exterior pode contribuir para o bom andamento das atividades diplomáticas, em prol do princípio da eficiência. Ele também citou como argumento o dever do poder público de proteger a família (artigo 226 da Constituição Federal).