CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINALIDADE

Art. 1º A Associação dos Familiares de Servidores do Itamaraty, fundada em 23 de novembro de 2013, também designada pela sigla AFSI, com sede e foro na cidade de Brasília (DF), constitui-se em pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos e sem caráter político, racial ou religioso e reger-se-á pelo presente Estatuto.
Parágrafo único. A Associação terá prazo indeterminado de duração.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 2º A Associação tem por finalidades:

I – representar os familiares dos servidores do Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores e defender seus direitos e legítimos interesses coletivos e individuais;
II – promover a união e a convivência informal entre os associados no estrangeiro ou no Brasil, incluindo a sistematização e divulgação de informações de interesse dos familiares;
III – estimular o espírito de solidariedade e apoio recíproco entre os associados para o exercício de direitos e obrigações comuns;
IV – desenvolver projetos e atividades que concorram para criar melhores condições aos associados;
V – promover estudos e estimular o debate a fim de incentivar que o Ministério das Relações Exteriores formule políticas que beneficiem os familiares dos servidores do MRE;
VI – informar e aconselhar os associados acerca de questões específicas dos países para os quais foram removidos;
VII – estabelecer contatos com os familiares de diplomatas acreditados no Brasil, promovendo a mútua informação, convivência e colaboração, dentro do espírito e objetivos da Associação.
Parágrafo único. É vedada a utilização do nome Associação dos Familiares de Servidores do Itamaraty (AFSI), ainda que de forma velada, para a realização de fins político-partidários ou religiosos.

Art. 3º A Associação poderá ter um Regimento Interno, que aprovado pela Assembleia Geral, disciplinará o seu funcionamento.

Art. 4º Para a prossecução dos seus fins e interesses a AFSI poderá estabelecer acordos de cooperação com outras organizações
congêneres ou entidades públicas ou privadas.

CAPÍTULO III

DOS ASSOCIADOS

Art. 5º Poderão integrar a AFSI, na condição de associados, os cônjuges e familiares dos servidores do Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores, em exercício ou não, abrangendo:
I – os cônjuges ou companheiros em união estável dos servidores referidos no caput deste artigo;
II – os cônjuges ou companheiros em união estável viúvos dos servidores referidos no caput deste artigo;
III – os pensionistas por falecimento ou divórcio dos servidores referidos no caput deste artigo;
IV – os dependentes dos servidores referidos no caput deste artigo

Art. 6º Poderão integrar temporariamente a AFSI, na qualidade de “Amigos da Associação”, familiares de servidores de outras carreiras de estado brasileiras, enquanto estiverem em missão no exterior, mediante autorização da Diretoria e pagamento de contribuição específica.
§ 1o: Os “Amigos da Associação” poderão ter acesso aos materiais informativos da Associação e participar de assembleias e grupos de trabalho mediante convite da Diretoria.
§ 2o: A Associação incentivará seus Associados a manter contato com brasileiros estabelecidos no exterior e com Associações e Organizações congêneres à AFSI, para fins de consecução de seus objetivos e realização de projetos específicos.

Art. 7º São condições de admissão como associado a inscrição, o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 5o, a aceitação do
presente Estatuto e o pagamento de contribuição mensal ou anual.

Art. 8º São direitos do associado quites com suas obrigações sociais:
I – candidatar-se para os cargos eletivos;
II – intervir, participar e votar nas Assembleias Gerais;
III – propor à Direção quaisquer providências necessárias para o bom funcionamento e a defesa dos interesses da Associação;
IV – participar de, e ser informado sobre, todas as atividades da Associação.

Art. 9º São deveres do associado:
I – participar das eleições;
II – cumprir as disposições estatutárias e regimentais;
III – desempenhar a função para a qual for eleito;
IV – acatar as decisões da Assembleia-Geral e da Diretoria Executiva;
V – pagar pontualmente as mensalidades;
VI – comparecer às Assembleias, reuniões ou atividades para as quais forem convocados;
VII – manter atualizado seu endereço e demais dados cadastrais junto à AFSI.
Parágrafo único. Caberá à Diretoria acatar os pedidos de desligamento de associados, bem como decidir pela sua exclusão nos casos de inadimplência ou descumprimento das normas desse estatuto. Da decisão caberá recurso à Assembleia Geral.

Art. 10. Os associados da entidade não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações e encargos sociais da instituição.

CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 11. A Associação será administrada por:
I – Assembleia Geral;
II – Diretoria; e
III – Conselho Fiscal.

Art. 12. A Assembleia Geral, órgão soberano da instituição, constituir-se-á dos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários.

Art. 13. Compete à Assembleia Geral:
I – eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal;
II – destituir os administradores, quando especificamente convocada para este fim;
III – apreciar recursos contra decisões da Diretoria;
IV – decidir sobre reformas do Estatuto, quando especificamente convocada para este fim;
V – aprovar o regimento interno, que disciplinará os vários setores de atividades da Associação;
VI – deliberar sobre a previsão orçamentária e a prestação de contas;
VII – estabelecer o valor das mensalidades dos associados
VII – decidir sobre a extinção da entidade, nos termos do artigo 32o;
IX – decidir, em ultima instância, sobre todo e qualquer assunto de interesse social, bem como os casos omissos no presente Estatuto.

Art. 14. A Assembleia Geral realizar-se-á, ordinariamente, uma vez por ano para:
I – apreciar o relatório anual da Diretoria;
II – discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal;
III – votar as questões de ordem;
IV – aprovar orçamento para o próximo ano fiscal;
V – eleger os membros da Diretoria, nos anos de eleição diretiva.

Art. 15. A Assembleia Geral realizar-se-á, extraordinariamente, quando convocada:
I – pelo presidente da Diretoria;
II – pela Diretoria;
III – pelo Conselho Fiscal;
IV – por requerimento de 1/5 dos associados quites com as obrigações sociais.

Art. 16. A convocação da Assembleia Geral será feita por meio de comunicação eletrônica ou outros meios convenientes, com antecedência mínima de 5 dias.
Parágrafo único. Qualquer Assembleia instalar-se-á em primeira chamada com a maioria dos associados e, após 15 minutos, em segunda chamada, com qualquer número, podendo os membros participarem por meio eletrônico, teleconferência ou por procuração.

Art. 17. As deliberações da Assembleia Geral serão por maioria simples dos votos dos presentes, salvo nos casos previstos neste Estatuto.

Art. 18. A Diretoria será constituída por um Presidente, um Vice- Presidente, no mínimo um e no máximo dois Secretários, e no mínimo um e no máximo dois Tesoureiros.
Parágrafo único. O mandato da Diretoria será de dois anos, a contar da data da Assembleia Geral que a elegeu, permitida uma reeleição.

Art. 19. Compete à Diretoria:
I – elaborar e executar programa anual de atividades;
II – elaborar e apresentar, à Assembleia Geral, o relatório anual e o orçamento;
III – cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e as decisões da Assembleia Geral;
IV – elaborar o regimento interno;
V – garantir a efetivação dos direitos dos associados;
VI – deliberar sobre as propostas de admissão e exclusão dos associados;
VII – tomar providências para que todos os associados sejam informados e participem das atividades da associação;
VIII – promover e incentivar a criação de comissões/comitês com a função de desenvolver atividades, dentre elas, culturais;
IX – representar e defender os interesses de seus associados;
X – convocar a Assembleia Geral, Ordinária ou Extraordinária, sempre que necessário;
XI – aceitar doações, patrocínios, auxílios e subvenções.
Parágrafo único. As decisões da Diretoria deverão ser tomadas por maioria de votos, devendo estar presentes na reunião a maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.

Art. 20. A Diretoria reunir-se-á no mínimo uma vez por mês, via meio eletrônico, teleconferência ou presencial.

Art. 21. Compete ao Presidente:
I – representar a Associação ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
II – cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno;
III – convocar e presidir a Assembleia Geral;
IV – convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
V – executar políticas, diretrizes, estratégias, planos e atividades da Associação e os respectivos orçamentos, conforme aprovados pela Assembleia Geral;
VI – planejar, dirigir e controlar todos os serviços e atividades da Associação;
VII – assinar acordos, convênios e contratos.
Parágrafo único. O Presidente poderá delegar aos demais membros da Diretoria, por meio de procuração, os poderes para representar a associação judicial e extrajudicialmente.
VIII – assinar, junto com o Primeiro Tesoureiro, todos os cheques, ordens de pagamento e títulos que representem obrigações financeiras da Associação.
IX – abrir conta bancária.
X – movimentar, junto com o Primeiro Tesoureiro, conta bancária.
Parágrafo único. O Presidente poderá delegar aos demais membros da Diretoria, por meio de procuração, poderes para exercer qualquer uma de suas competências

Art. 22. Compete ao Vice-Presidente:
I – substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;
II – assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
III – prestar, de modo geral, colaboração ao Presidente.

Art. 23. Compete ao Primeiro Secretário:
I – secretariar as reuniões da Diretoria e Assembleia Geral e redigir as atas;
II – informar aos associados sobre as atividades da entidade.

Art. 24. Compete ao Segundo Secretário:
I – substituir o Primeiro Secretário em suas faltas ou impedimentos;
II – assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
III – prestar, de modo geral, colaboração ao primeiro secretário.

Art. 25. Compete ao Primeiro Tesoureiro:
I – arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração;
II – pagar as contas autorizadas pelo Presidente;
III – apresentar relatórios de receita e despesas, sempre que forem solicitados;
IV – apresentar o relatório financeiro para ser submetido à Assembleia Geral;
V – apresentar anualmente relatório de contas ao Conselho Fiscal;
VI – conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria;
VII – assinar, com o presidente, todos os cheques, ordens de pagamento e títulos que representem obrigações financeiras da Associação.
VIII – movimentar, junto com o presidente, conta bancária.
Parágrafo único. O Primeiro Tesoureiro poderá delegar aos demais membros da Diretoria, por meio de procuração, poderes para movimentar, em conjunto com o presidente, conta bancária.

Art. 26. Compete ao Segundo Tesoureiro:
I – substituir o Primeiro Tesoureiro em suas faltas ou impedimentos;
II – assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
III – prestar, de modo geral, colaboração ao Primeiro Tesoureiro.

Art. 27. O Conselho Fiscal será constituído por no mínimo dois e no máximo três membros, eleitos pela Assembleia Geral.
Parágrafo Único: O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria.

Art. 28. Compete ao Conselho Fiscal:
I – verificar o relatório anual elaborado pela Diretoria Executiva;
II – emitir, anualmente, parecer sobre o relatório de contas apresentado pelo Tesoureiro;
III – convocar a Assembleia Geral Extraordinária, sempre que necessário.
Parágrafo único. O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez ao ano e, extraordinariamente, sempre que necessário.

Art. 29. As atividades dos diretores e conselheiros, bem como as dos associados, serão inteiramente gratuitas, sendo-lhes vedado o recebimento de qualquer lucro, gratificação, bonificação ou vantagem.

Art. 30. A instituição não distribuirá lucros, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto.

Art. 31. A Associação se manterá através de contribuições dos associados e de outras atividades, sendo que essas rendas, recursos e eventual resultado operacional serão aplicados integralmente na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais.

CAPÍTULO V

DO PATRIMÔNIO

Art. 32. O Patrimônio da Associação será constituído por todos os bens e valores que a Associação vier a adquirir a título oneroso ou gratuito com vista à realização dos seus fins. São receitas da Associação:
I – quantias provenientes do pagamento das mensalidades;
II – subsídios do Estado ou de organismos oficiais;
III – doações aceitas pela Diretoria;
IV – quantias que eventualmente resultem das iniciativas e atividades da Associação;
V – outras receitas.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 33. A Associação será dissolvida por decisão da Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, quando se tornar impossível a continuação de suas atividades, de acordo com a lei.
Parágrafo Único. No caso de dissolução, os bens remanescentes serão destinados a instituição congênere, com personalidade jurídica comprovada.

Art. 34. O presente Estatuto poderá ser reformado, em qualquer tempo, por decisão de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim,

Art. 35. Fica eleito o foro da Comarca de Brasília – Distrito Federal para qualquer ação fundada neste Estatuto.

Art. 36. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembleia Geral.