FAQ do Exercício Provisório no Exterior
R: O Exercício Provisório (EP), previsto na Lei dos Servidores Públicos Federais, estabelece que, se servidor público acompanha cônjuge servidor público deslocado “(…) para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo”, pode entrar em exercício provisório no local de destino “(…) em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo” (art. 84, § 2° da Lei 8.112/90, grifo nosso).
2. O Exercício Provisório é permitido nas unidades do MRE no exterior?
R: Infelizmente, não. O EP nas unidades do MRE no exterior foi vedado expressamente pelo art 3o. da Lei 10.872/04, convertido no art. 69 da Lei 11.440/06, a Lei do Serviço Exterior Brasileiro.
A AFSI entende que o referido dispositivo é inconstitucional e apresentou representação ao Ministério Público Federal neste sentido. O MPF concordou com a argumentação da AFSI e, em 4 de agosto de 2015, ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.355) no Supremo Tribunal Federal, pedindo a declaração formal da inconstitucionalidade do art. 69, da lei 11.440. Resta ao STF, portanto, julgar sobre o mérito da ação. O prazo médio para julgamento de uma ação desse tipo pelo STF tem sido de cerca de 5 anos.
3. Porque o exercício provisório é tão importante para os cônjuges de servidores do SEB?
R: Os cônjuges de servidores do SEB pagam um alto preço para manter a unidade de suas famílias no exterior, especialmente pelo impacto das constantes remoções em suas vidas e, em particular, em suas carreiras profissionais. Não apenas perdem sua renda, mas interrompem seus projetos profissionais nas instituições a que pertenciam no Brasil.
Nesse contexto, o cônjuge servidor público tem um custo de oportunidade ainda maior ao acompanhar o servidor do SEB. Além de perder a remuneração, o cônjuge perde a progressão funcional, ou seja, quando retorna a Brasília após vários anos no exterior, retorna no mesmo nível funcional em que saiu. Ademais, para manter o direito à aposentadoria, o servidor tem como única opção, durante a licença, continuar contribuindo para a Previdência e Seguridade Social brasileira recolhendo o mesmo valor que descontaria se estivesse na ativa (11% da remuneração total), valor este por vezes elevado e que recai sobre a única renda remanescente do casal. Em algumas carreiras, inclusive, há exigência de tempo mínimo de efetivo exercício profissional na carreira para aposentadoria, o que significa que, mesmo contribuindo, o cônjuge pode perder o direito de se aposentar aos 60/55 anos.
4. Os servidores em exercício provisório não “roubariam” vagas de servidores do SEB nos postos?
R: Não. O servidor em EP não está efetivamente lotado no posto; sua lotação permanece no órgão de origem, na sede. Portanto, o servidor não ocupa cargo de lotação (vaga) no posto. Da mesma forma, a possibilidade de exercício provisório independe da existência de vaga no posto. Logo, a atuação de servidor em exercício provisório não desobriga a administração pública de preencher vagas em aberto.
5. O exercício provisório não afetaria o orçamento do MRE?
R: Não. Para todos os efeitos, o servidor permanece lotado no órgão de origem, recebendo salário por aquele órgão. Os únicos custos para o MRE seriam de infra-estrutura de trabalho (mesas, telefones etc.): contudo, esse impacto é pequeno.
6. Não seria um caos para o MRE aceitar repentinamente tantos cônjuges em EP?
R: O impacto numérico da permissão do EP para os cônjuges de servidores do SEB é bastante limitado. No âmbito da Administração Pública Federal o impacto já é muito pequeno, havendo pouco mais de 700 casos de exercício provisório, abrangendo 134 entidades e órgãos públicos, em um universo superior a 790.000 (setecentos e noventa mil) servidores federais.
No âmbito do MRE, em um primeiro levantamento, foram contabilizados cerca de 110 servidores públicos federais casados ou em união estável com servidores do MRE. Trabalhando com esse universo, como apenas metade do contingente do SEB está no exterior, caso a proibição fosse revogada, seriam possivelmente acrescentados à força de trabalho no exterior (dependendo da vontade do servidor de requerer o EP e de o orgão de origem concedê-lo) menos de 55 servidores, volume também pequeno, considerando-se que o MRE conta hoje com mais de 1700 servidores no exterior. Ademais, do ponto de vista gerencial, por se tratar de um grupo definido e estável de servidores ao longo do tempo, é certo que se adaptarão às rotinas e necessidades do MRE.
7. O cônjuge em EP poderia exercer funções de Oficial ou de Assistente de Chancelaria? Caso positivo, isso não desvalorizaria essas carreiras?
R: O cônjuge em EP deverá exercer funções compatíveis com aquelas do seu cargo de origem. Certamente atuará em apoio às atividades do Posto; porém, os atos privativos das carreiras permanecem preservados, por força de lei. Assim, o servidor em EP não poderá executar, assinar ou responder por atos privativos dos servidores de carreira. Ao contrário, estará lá para apoiar o desempenho do Serviço Exterior Brasileiro, emprestando seus conhecimentos e habilidades específicos de acordo com as instruções do Chefe do Posto. Deve-se ter em mente, ainda, que os maiores prejudicados pela atual proibição do EP são famílias de Ofchans ou Achans com cônjuges servidores. O salário do cônjuge em EP complementaria a renda, beneficiando, em especial, esses servidores com salário menor no exterior.
8. Como seria aproveitado um médico, dentista, controlador de vôo, biólogo, antropólogo, etc. numa missão diplomática?
R: O EP requer compatibilidade entre funções do cargo público de origem e as funções a serem exercidas, e essa verificação deverá se dar caso a caso, como ilustra a Orientação Normativa SGP/MPOG no. 5/2012. A AFSI entende que o estudo dessa compatibilidade deverá obedecer ao princípio da razoabilidade, tendo como objetivo adequar os anseios do servidor pleiteando EP com a possibilidade de preencher reais necessidades do posto. Cada situação pouco convencional deverá ser avaliada caso a caso, sem privilégios nem injustiças.
9. Quais carreiras de servidores/cônjuges seriam contempladas por esse direito? Isso não seria uma discriminação aos outros (da pergunta anterior), também concursados?
R: O EP é estabelecido pela Lei dos Servidores Públicos Federais (Lei nº 8.112/90), de modo que se subentende que torne sujeitos de direito apenas os servidores federais. O Judiciário poderá determinar, contudo, se o EP é cabível também para servidores das esferas estaduais e municipais. De todo modo, a compatibilidade de funções permanecerá sendo critério para que o servidor-cônjuge possa atuar em EP. Da mesma forma, a exigência de compatibilidade de funções visa a preservar o interesse público; portanto, esse critério, por si só, não é discriminatório.
10. Qual seria o poder de decisão do Chefe do Posto em aceitar ou não esse cônjuge?
R: A Orientação Normativa no. 5/2012, do MPOG, dispõe que os pedidos de EP devem ser instruídos com a anuência dos órgãos de origem e destino. A AFSI entende que caberá ao Itamaraty regulamentar internamente as consultas necessárias para a formação do seu consentimento. De todo modo, a Administração deve compreender que o EP é um direito do servidor, reflexo do princípio constitucional da proteção da família, e que deve facilitar o seu exercício, dentro dos parâmetros legais. Por isso, a AFSI defende que se estabeleça fórmula transparente, negociada entre entidades de classe e Itamaraty, para evitar abusos ou omissões.
11. Quem decidiria sobre a necessidade, ou não, de ter aquela pessoa trabalhando na missão diplomática? O Chefe do Posto, a SERE, o ministério de origem, ou o cônjuge/concursado?
R: Atualmente, o EP é regulamentado pela Orientação Normativa n. 5/2012, do MPOG, que determina que o pedido deverá ser instruído com a anuência dos órgãos de origem e de destino. A AFSI entende que caberá ao Itamaraty utilizar seu poder regulamentador para detalhar o processamento desse tipo de requerimento.
12. A quem o cônjuge concursado prestaria sua lealdade institucional? Ao Itamaraty ou ao órgão que paga o seu salário?
R: O servidor em EP está submetido à hierarquia funcional do órgão de destino. Desse modo, deverá responder às solicitações e ordens hierárquicas do Chefe do Posto, vez que estará administrativamente submetido a este.
13. E se o servidor-cônjuge nāo se mostrar adequado para o trabalho na missão diplomática?
R: Aplicam-se as mesmas regras de EP no Brasil. O EP exige exame prévio de compatibilidade de funções, o que deverá minimizar situações como essa. Em situação que se enquadre como infração disciplinar prevista na Lei nº 8.112, a punição deverá ser aplicada por seu órgão de origem. O Chefe do Posto deverá sempre oficiar, oferecer provas e exigir do órgão de origem medidas disciplinares, quando cabíveis.
14. Como garantir que não vai haver favorecimento de certos cônjuges na autorização do EP no exterior?
R: Caberá ao MRE utilizar seu poder regulamentador para que o processo de requerimento de EP seja transparente e equânime. A AFSI defende que essa regulamentação conte com as contribuições da AFSI e das entidades de classe do MRE.
15. O fato de haver casais trabalhando na mesma sede/posto não caracteriza nepotismo?
R: De forma alguma. Assim como no caso de casais de servidores do SEB, trata-se de pessoas selecionadas por concurso público e, portanto, aptas na sua capacidade individual, ao serviço público. O fato de haver casais trabalhando na mesma cidade ou posto já se apresenta hoje, dado que há grande número de casais de servidores do SEB. Ambas as situações (casais do SEB e casais SEB/EP) devem ser tratadas da mesma forma, no que se refere ao ambiente de trabalho. Como ilustração, cabe notar que 27% dos cônjuges do serviço exterior norte-americano trabalham nos respectivos postos, sujeitos à regulamentação anti-nepotismo do Departamento de Estado dos EUA.
16. Se a representação diplomática não tiver espaço físico para alojar o servidor-cônjuge em EP, que autonomia teria o Chefe do Posto para não aceitar que ele trabalhe ali?
R: A AFSI defende que o Itamaraty exerça papel regulamentador e administrativo de modo a evitar que esse tipo de situação ocorra. Na realidade atual das representações do Brasil no exterior, sabemos que os recursos humanos disponíveis estão muito aquém das necessidades da comunidade brasileira no exterior. Assim, pensamos que a frustração do direito ao EP deve ser evitada e soluções administrativas devem ser adotadas de modo a compatibilizar o interesse das famílias do SEB, o interesse da administração e os interesses brasileiros no exterior.
17. Há especificidades, previstas em lei, próprias das funções das Carreiras do Serviço Exterior que são levadas em conta no processo de recrutamento e treinamento dessas carreiras e que não o seriam para os demais servidores públicos. Como compatibilizar com o EP?
R: Vide pergunta 8.
O EP requer compatibilidade entre funções do cargo público de origem e as funções a serem exercidas, e essa verificação deverá se dar caso a caso, como ilustra a Orientação Normativa SGP/MPOG no. 5/2012. A AFSI entende que o estudo dessa compatibilidade deverá obedecer ao princípio da razoabilidade, tendo como objetivo adequar os anseios do servidor pleiteando EP com a possibilidade de preencher reais necessidades do posto. Cada situação pouco convencional deverá ser avaliada caso a caso, sem privilégios nem injustiças.
- O EP é um direito de todo servidor público.
- O que a AFSI defende, assim como o Ministério Público Federal, é a inconstitucionalidade do art. 69 da Lei 11.440/2006.
- Caberá ao MRE regulamentar o EP, para que este possa conciliar o direito da família e os interesses da Administração.
- A AFSI defende a proteção da família dos servidores do SEB. A proibição ao EP desestabiliza o aspecto psicológico e financeiro da unidade familiar.
- Há casos de unidades administrativas no exterior (particularmente missões militares, como escritórios militares de compras) que recebem servidores-cônjuges em EP, mas tais casos são raros, presumivelmente, em parte, pela falta de reciprocidade com o MRE.
- Não pode se falar em isonomia salarial se é salário do cônjuge e não entre pares (não é o salário do servidor do MRE que vai aumentar ou diminuir, mas sim o cônjuge que irá permanecer recebendo o seu).
- O EP deve ser encarado como direito do cônjuge-servidor, devendo ser exercido nos termos da lei 8.112, com as obrigações e deveres dos servidores em EP sendo aclarados, sem privilégios ou injustiças, sob pena de revogação do EP caso o servidor não cumpra a regulamentação.
- O EP pode (e deve) ser usado como instrumento de eficiência na lotação; servindo de estímulo aos servidores para serem removidos para postos de mais difícil lotação.