No último dia 14/10/2021, o Supremo Tribunal Federal adiou, pela terceira vez, o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5355 proposta pelo Procurador Geral da República em face do do art. 69 da Lei 11.440/06, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Serviço Exterior Brasileiro (SEB).

 A Procuradoria Geral da República alega que a norma contraria  do artigo 226, caput, da Constituição Federal, a medida que fere a especial proteção à família ao impedir a concessão de exercício provisório em postos e repartições do MRE. Valendo aqui destacar que o exercício provisório, previsto no artigo 84 § 2o  da Lei 8.112/90, apresenta-se como uma alternativa à concessão de Licença para Acompanhamento de Cônjuge garantindo ao servidor perspectiva de carreira e remuneração quando do deslocamento de seu cônjuge para o exterior, para além de todos os aspectos que tratam da saúde mental e financeira das famílias envolvidas.

Conclui a Procuradoria Geral da República que a norma tida por inconstitucional confere tratamento jurídico diferente a servidores públicos do mesmo ente federativo e  que se encontram na mesma situação funcional (deslocamento de cônjuge ou companheiro em razão do serviço) sem apontar razões e critérios aptos a justificar a exceção indo, assim, de encontro ao princípio da isonomia, previsto no art. 5°, caput, da Constituição Federal.

Pela relevância e  impacto da previsão do artigo 69 da Lei 11.440/2006 na vida de muitas das famílias que integram o SEB, a AFSI foi admitida na ação como “amicus curiae” e desde então vem acompanhando de perto o tema.

Para acompanhar o processo, acesse: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4817494